Utilizador final > Aceitação de Terceiro Interposto (PT-PT)

Ambas as Partes convencionam a perfeição do presente contrato de forma eletrónica com a participação de um Terceiro Interposto, que atua como prestador de serviços de confiança. Para isso, o PREDISPONENTE ou a LOGALTY remeterão ao ADERENTE, para o endereço de correio eletrónico que for indicado, a informação pré-contratual ou um exemplar do contrato.

Para o acesso do ADERENTE a esta informação, a LOGALTY disponibilizará os mecanismos para verificar o acesso à mesma. Uma vez verificado o acesso, o ADERENTE poderá, depois de ler o contrato, proceder à aceitação das condições constantes do mesmo mediante os mecanismos proporcionados pela LOGALTY, gerando, deste modo, uma prova eletrónica da aceitação das mesmas.

A LOGALTY remeterá, tanto ao PREDISPONENTE como ao ADERENTE, um certificado eletrónico comprovativo da formalização do contrato. O ADERENTE receberá este certificado no endereço de correio eletrónico indicado para o efeito.

Para garantir a eficácia jurídica do procedimento descrito, ambas as partes acordam:

  • Nomear a LOGALTY como Terceiro Interposto na transação, encomendando-lhe a geração e guarda, por um prazo não inferior a cinco anos, da prova comprovativa da referida transação.
  • De acordo com o estabelecido no artigo 3.4 do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, na versão consolidada publicada pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril, ambas as Partes aceitam que a utilização dos mecanismos de assinatura eletrónica propostos pela LOGALTY (enunciados a seguir), terão para estas eficácia e validade jurídica plenas.
  • Para a prestação do serviço da LOGALTY como Terceiro Interposto, através da presente cláusula, informamos da disponibilização à Logalty dos dados necessários para a prestação do serviço de confiança, para o único fim de gerar e guardar a prova eletrónica comprovativa da existência e do conteúdo da respetiva transação.
  • Em consequência do atrás referido, a LOGALTY será considerada como subcontratante dos regulados no artigo 16 da Lei 67/98, de 26 de outubro, de proteção de dados de caráter pessoal, com as obrigações inerentes a esta figura.

 

Os mecanismos para comprovar as emissões de vontade pelo ADERENTE são:

  • Assinatura eletrónica reconhecida do ADERENTE, conforme o disposto no artigo 7 do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, na versão consolidada publicada pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril.
  • Assinatura de traço manuscrita sobre um dispositivo eletrónico
  • Código da operação (PIN) remetido através de SMS ao ADERENTE, o qual o introduzirá, se for o caso, na web da LOGALTY
  • Código da operação (PIN) remetido através de VOZ ao ADERENTE, o qual o introduzirá, se for o caso, na web da LOGALTY